RESOLUÇÃO CEE Nº 103, de 28 de setembro de 2015

  

 


GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA                 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO



                             
RESOLUÇÃO CEE Nº 103, de 28 de setembro de 2015
Homologo,
Em       /          /

Secretário da Educação do Estado da Bahia


 
 


Dispõe sobre a oferta da Educação do Campo, no Sistema Estadual de Ensino da Bahia.


A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a lei de sua criação nº 172, de 25 de maio de 1842, considerando a Lei Federal – LDB nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, principalmente o seu art.33, Lei nº 11.352, de 23 de dezembro de 2008; Lei nº 12.960 de 27 de março de 2014; o Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, Decreto nº 7.352, de 04 de novembro de 2010, Resolução CNE/CEB nº1, de 03 de abril de 2002, Resolução CNE/CEB nº 02, de 28 de abril de 2008, Resolução CNE/CEB nº 05 de 22 de junho de 2012 e Resolução CEE/CEB nº 106 de dezembro de 2004, Resolução CEE/CEB nº 68 de 30 de julho de 2013; e as normas vigentes do CNE e do CEE-BA,


RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer que a oferta da Educação do Campo, no nível da Educação Básica, destina-se à formação integral das populações do campo, em escolas do campo, entendidas como unidades de ensino situadas na área rural, caracterizada conforme a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE ou aquelas situadas em áreas urbanas, desde que atendam prioritariamente as populações do campo.
Parágrafo único. A Educação Profissional do Campo, fundada nos princípios da Educação do Campo, desenvolver-se-á com base nas normativas vigentes e, principalmente, o disposto nesta Resolução.
Art. 2º. As populações do campo compreendem os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, os povos indígenas, os caboclos, os moradores de fundo de pastos e outros que produzam suas condições materiais de existência com base no trabalho rural.
Art. 3º. A Educação do Campo compreende a oferta da Educação Básica e da Superior, em todas as suas modalidades, tendo em vista a formação inicial e continuada das populações do campo e de profissionais da educação, e contemplando a política da Educação Inclusiva, da sustentabilidade e bem estar, em consonância com a realidade local e a diversidade das populações do campo.
Parágrafo único. Entende-se por educação inclusiva aquela que se fundamenta no respeito à diversidade humana, que requer uma organização nos aspectos: administrativo, estrutural, arquitetônico, material e pedagógico, para favorecer a aprendizagem de todos os estudantes.
Art. 4º. A Educação do Campo tem como princípios:
I - compreensão do trabalho como princípio educativo e da cultura como matriz do conhecimento;
II - respeito à diversidade da população do campo em todos seus aspectos;
III - garantia da definição de projetos educativos com pedagogias condizentes às condições e aos anseios das populações do campo; 
IV - reconhecimento das unidades escolares como espaços públicos de ensino e aprendizagem, produção de conhecimento e articulação de experiências de vida dos educandos;
V - desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o atendimento às especificidades, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo;
VI - valorização da identidade da escola por meio de projetos político-pedagógicos com organização curricular e metodológicas adequadas às necessidades dos educandos e comunidades do campo;
VII - flexibilização na organização escolar, visando à adequação do tempo pedagógico, à definição do calendário, os processos de organização de turmas, sem prejuízos das normas de proteção da infância contra o trabalho infantil; e
VIII - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais relacionados às questões do campo, na gestão da escola.
Art. 5º. A oferta da Educação no Campo deve garantir:
I - criação e reabertura de escolas e reestruturação das existentes, no campo, prioritariamente para oferta da Educação Infantil;
II - condições de infraestrutura, atendendo os critérios de sustentabilidade socioambiental e bem estar estabelecidos nas normas vigentes, incluindo ainda as áreas de lazer, desporto e atividades culturais adequadas aos processos pedagógicos;
III - materiais e livros didáticos que dialoguem com o contexto local;
IV - equipamentos, laboratórios, bibliotecas e brinquedotecas previstos nos respectivos projetos educativos;
V - alimentação Escolar, preferencialmente produzida na própria escola;
VI - profissionais qualificados para atuar na Educação do Campo; e
VII - transporte escolar, observando as normas de segurança e de qualidade, adequado às condições locais e priorizando o intracampo;
Parágrafo único. As Escolas do Campo devem observar, nos seus projetos políticos- pedagógicos, as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades.
Art. 6º. Compete ao Estado, em regime de colaboração com a União e Municípios, instituir e implementar políticas de educação pública do campo e viabilizar mecanismos para:
I - a oferta de educação de qualidade, em todas as etapas e modalidades, integrando a Educação Básica com a Profissional, enfatizando a ampliação de vagas no Ensino Médio;
II - a valorização das tecnologias sociais tanto como equipamento escolar, quanto como objeto pedagógico;
III - a inclusão digital, ampliando o acesso e conexão à rede mundial de computadores e a outras tecnologias digitais, beneficiando estudantes, profissionais de educação e a comunidade do entorno;
IV - o atendimento com equidade no sistema escolar do Estado da Bahia entre escolas situadas nas áreas urbanas e rurais;
V - o levantamento da demanda das populações do campo por meio da Chamada Escolar dentro do princípio da busca ativa;
VI - o reconhecimento de saberes construídos na vida e no trabalho para fins de equivalência e certificação da escolaridade na Educação Básica,  na modalidade de Educação Profissional;  
VII - o apoio técnico-pedagógico e financeiro, inclusive os específicos, visando à efetivação das políticas públicas;
VIII - a constituição de instâncias colegiadas, com participação de representantes das organizações e movimentos sociais populares e de instituições educacionais, com vistas a colaborar com a formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas, no âmbito da Educação do Campo;
IX - a realização de parcerias, com a anuência da escola, com outros órgãos e entidades da administração pública e/ou organizações da sociedade civil ligadas a questões do campo para o desenvolvimento de ações conjuntas de apoio a programas e outras iniciativas de fortalecimento da educação escolar, a exemplo da pesquisa e extensão rural;
X - a garantia da oferta de formação continuada para os profissionais de Educação.
Parágrafo único. As instâncias colegiadas referidas no inciso VIII deste artigo deverão articular-se com o Fórum Estadual de Educação do Campo (FEEC) e/ou sucedâneos, e com os respectivos movimentos sociais demandantes da educação, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a superação dos problemas coletivos.
Art.7º A organização curricular das etapas educação infantil, ensino fundamental e médio deverá atender às especificidades do público para o qual serão ofertadas, em formas diferenciadas, conforme recomende o interesse do processo de aprendizagem.
§ 1º A organização dos espaços e tempos pedagógicos diferenciados requer elaboração de planos de estudos adequados à realidade, à pesquisa, aos trabalhos práticos, à avaliação e acompanhamento docente, e ao envolvimento dos diferentes segmentos que constituem as comunidades escolares, sendo permitida a alternância, a itinerância docente e a contabilização dos períodos vivenciados na comunidade (com supervisão da escola) como dias e horas letivos.
§ 2º O calendário escolar na oferta da Educação do Campo deverá ser flexibilizado, independente do ano civil, considerando as condições climáticas, as fases de produção agrícola, os tempos formativos e atividades práticas apropriadas às reais necessidades e interesses do Projeto Político Pedagógico de cada escola. 
Art. 8º. A organização de turmas formadas por estudantes da mesma etapa na educação básica poderá observar, quando necessário, diferentes possibilidades de funcionamento:
a)     unidocência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
b)    multidocência, por área do conhecimento, para atender estudantes dos anos finais do ensino fundamental e médio;
c)     multisseriação, na perspectiva da inovação pedagógica, no ensino fundamental, respeitando os segmentos anos iniciais e anos finais, desde que garantida a formação específica do professor e sem prejuízo da qualidade do ensino; e
d)    multiturmas no ensino médio, para atender estudantes do primeiro e segundo anos ou do segundo e terceiro anos.
Art. 9º. Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à educação do campo deverão atender às suas especificidades considerando os saberes próprios das comunidades e em diálogo com os saberes universalizados.
Art. 10. Na oferta da alimentação escolar, os cardápios deverão ser elaborados e avaliados por profissionais devidamente habilitados, observando as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar, a Política Estadual de Segurança Alimentar, além de:
a) utilizar gêneros alimentícios básicos, adquiridos da agricultura familiar/camponesa preferencialmente de base orgânica e agroecológica, observado, no mínimo, o percentual previsto na legislação vigente; e
b) respeitar e garantir os referenciais nutricionais, os hábitos alimentares saudáveis, a cultura e a tradição alimentar da localidade.
Parágrafo único. A Alimentação Escolar deve priorizar a produção local, tendo em vista a dinamização da base econômica da agricultura familiar.
Art. 11. O transporte escolar do campo deverá atender as necessidades dos Projetos Políticos Pedagógicos, garantindo qualidade e segurança para o deslocamento dos estudantes e profissionais da educação.
§ 1º O transporte deverá ser realizado considerando o menor tempo possível no percurso dando prioridade para que seja intracampo.
§ 2º O atendimento do transporte escolar, nas comunidades situadas nos limites entre municípios, poderá ser efetuado mediante consórcio sob a responsabilidade dos municípios e/ou em parceria com o Estado.
§ 3º O transporte de estudantes com deficiência deverá ser feito, quando necessário, em veículos adaptados, conforme legislação específica.
§ 4º O transporte deverá ser realizado considerando horários de acordo com as peculiaridades e as necessidades da vida no campo, especialmente nas creches e nos primeiros anos do ensino básico. 
Art. 12. A formação inicial e continuada dos profissionais para a Educação do Campo observará o Plano do Fórum Permanente de Formação de Professores do Estado da Bahia, além da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, das diretrizes operacionais do Conselho Nacional de Educação e as normas do Conselho Estadual de Educação.
§ 1º A formação inicial e permanente dos profissionais da Educação do Campo deverá ser garantida com base em concepção e metodologia própria, atendendo as especificidades da educação do campo, por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvidas pelas Instituições Públicas de Educação Superior.
§ 2º As instituições formadoras deverão referendar nos projetos político-pedagógicos de seus cursos de licenciatura os processos de interação entre o campo e a cidade, com a organização dos espaços e tempos da formação, em consonância com a Política Nacional de Educação do Campo, as Diretrizes do Conselho Nacional de Educação e as normas do Conselho Estadual de Educação.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Salvador, 28 de setembro de 2015

Ana Maria Silva Teixeira
Presidente/CEE

Avelar Luiz Bastos Mutim
Presidente da CJA e Relator


Atos Normativos


Lei nº 172, de 25/05/1842 - lei de criação do CEE/BA

Lei Federal nº 9394, de 20/12/1996 – LDB – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional

Lei nº 11.352, de 23 de dezembro de 2008 – Institui o Programa Estadual de Apoio Técnico-Finenceiro às Escolas Família Agrícola – EFAs  e Escolas Familiares Rurais – EFRs do Estado da Bahia, através de entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.

Lei nº 12.960, de 27de março de 2014 - Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas.

Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009 - Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a atuação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -CAPES no fomento a programas de formação inicial e continuada, e dá outras providências.

Decreto nº 7.352, de 04 de novembro de 2010 - Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.

Resolução CNE/CEB nº 01, de 03 de julho de 2002 – Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo.

Resolução CEE/CEB nº 106, de 19 de outubro de 2004 - Estabelece diretrizes e procedimentos para a organização e oferta da Educação Escola Indígena, no Sistema Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Resolução CNE/CEB nº 02, de 28 de abril de 2008 - Estabelece diretrizes complementares, normas e princípios para o desenvolvimento de políticas públicas de atendimento da Educação Básica do Campo.

Resolução CNE/CEB nº05, de 22 de junho de 2012 – Define Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Escolar Indígena na Educação Básica.


Resolução CEE nº 68, de 30 de julho de 2013 - Estabelece normas complementares para implantação e funcionamento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica, no Sistema Estadual de Ensino da Bahia

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