A Constituição Federal é clara: a educação é um direito social (art. 6º) e dever do Estado (art. 205), devendo ser garantido com igualdade de acesso e permanência (art. 206, I). Não se trata de favor, mas de obrigação legal. No caso das populações do campo, essa obrigação é ainda mais específica: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 28, determina que a educação deve respeitar e se adequar às realidades da vida rural.
Mais grave ainda, a Lei nº 12.960/2014 estabelece que nenhuma escola do campo pode ser fechada sem justificativa formal, sem análise do órgão competente e, principalmente, sem consulta à comunidade escolar. Ignorar esses requisitos não é apenas um erro administrativo — é uma ilegalidade.
As diretrizes nacionais da educação do campo, expressas no Parecer CNE/CEB nº 36/2001 e na Resolução CNE/CEB nº 1/2002, reconhecem que a escola do campo é parte essencial da identidade, da cultura e da organização social dessas comunidades. Fechar uma escola é, portanto, enfraquecer toda uma comunidade.
Na prática, o que se vê é o impacto direto dessa decisão na vida das famílias: crianças submetidas a longos e cansativos deslocamentos, riscos no trajeto, prejuízos no aprendizado e ruptura do vínculo com seu território. Isso afronta o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que garantem prioridade absoluta à proteção e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes.
A comunidade de Ponto Certo não aceita retrocessos. Não aceita que direitos sejam ignorados. Não aceita que suas crianças sejam penalizadas.
Diante disso, exige-se a atuação imediata do Ministério Público para:
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